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A pregação e a reunião do Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil em 2026

Por Jônatas Cunha


Dentre todas as incertezas para o ano de 2026, uma coisa é certa: se Deus permitir que o Supremo Concílio da IPB se reúna, haverá novamente uma discussão sobre quem pode pregar na igreja.


Há muitos bons materiais trazendo um amparo bíblico e confessional sobre o porquê somente os oficiais devidamente chamados para essa função devem pregar. [1]


Contudo, quero argumentar que há algo que precede todas essas discussões e deve ser levado em consideração antes de entrarmos em discussões sobre interpretações particulares sobre textos-chave.


A grande questão aqui é o que preceitua o Art. 145 da CI/IPB.


Art. 145 — São nulas de pleno direito quaisquer disposições que, no todo ou em parte, implícita ou expressamente, contrariem ou firam a Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil.

Ou seja, qualquer decisão, mesmo do Supremo Concílio, que seja contrária ao que a Constituição diz, é nula de pleno direito [2]. É uma decisão inválida. [3]


E aqui precisamos voltar ao que diz o Art. 1 da CI/IPB:


Art. 1 — A Igreja Presbiteriana do Brasil é uma federação de Igrejas locais, que adota como única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamento e como sistema expositivo de doutrina e prática a sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve; rege-se pela presente Constituição; é pessoa jurídica, de acordo com as leis do Brasil, sempre representa- da civilmente pela sua Comissão Executiva e exerce o seu governo por meio de Concílios e indivíduos, regularmente instalados.

O Art. 1 preceitua que a Igreja Presbiteriana do Brasil adota como sistema expositivo de doutrina e prática sua Confissão de Fé e os Catecismos Maior e Breve. De tal forma que, qualquer decisão, mesmo do Supremo Concílio, que seja contrária ao que ensina a Confissão e os Catecismos, é uma decisão que fere o primeiro artigo da nossa CI/IPB.

Sendo assim, siga a lógica:


  1. Pelo Art. 145, qualquer decisão que contrarie a CI/IPB é nula de pleno direito.

  2. Conforme o Art. 1, a IPB segue o que a Confissão e os Catecismos ensinam

  3. Assim, qualquer decisão que fira a Confissão e os Catecismos contraria o Art. 1

  4. Logo, qualquer decisão que contrarie a Confissão e os Catecismos é nula de pleno direito.


Portanto, se a Confissão e os Catecismos da IPB ensinam que a pregação deve ser feita apenas pelos oficiais devidamente chamados para essa função, qualquer decisão, mesmo do Supremo Concílio, que fira esse princípio, é nula de pleno direito.


Meu apelo é que consideremos essa questão com seriedade. Não adianta entrarmos em discussões sobre interpretações particulares de certos textos-chave quando a IPB já adotou uma interpretação quanto ao que a Bíblia ensina sobre o assunto ao adotar como fiel exposição de doutrina a Confissão e os Catecismos. [4]


Aqueles que querem que outros (que não apenas os oficiais devidamente chamados) preguem e querem que a igreja tome uma decisão nesse sentido, na verdade, querem que rejeitemos nossa doutrina presbiteriana. Na prática, querem uma emenda ou reforma.


Art. 139 Parágrafo Único — Emendas são modificações que atingem apenas partes da Constituição ou dos Símbolos de Fé; Reforma é a alteração que modifica o todo ou grande parte deste.

Tal abandono seria algo terrível. Não foi assim que chegamos até aqui. Pelo contrário, homens fieis a Deus e às doutrinas presbiterianas encontradas nas Escrituras entregaram suas vidas a serviço do Rei para que hoje tivéssemos uma Igreja Presbiteriana do Brasil. Temos um legado histórico e vemos onde essa firmeza e piedade (ortodoxia e ortopraxia) nos trouxeram.


Contudo, há também precedentes históricos daqueles que abandonaram a doutrina e confessionalidade presbiteriana. Talvez, o exemplo mais próximo (geográfica e historicamente) seja o da PCUSA. Sim, a igreja que plantou a IPB se perdeu justamente nesse assunto. De concessão em concessão doutrinária abandonaram o ensino bíblico.


Temos uma grande responsabilidade, a de “[batalharmos], diligentemente, pela fé que uma vez por todas foi entregue aos santos.” (Judas 1:3 — ARA). Precisamos dar continuidade de forma fiel às doutrinas bíblicas que nos foram entregues. Especialmente como presbíteros da Igreja do Senhor Jesus, devemos ser aqueles que são “‘apegado[s] à palavra fiel, que é segundo a doutrina,” (Tito 1:9 — ARA).


Nossos pais nos legaram esta preciosa igreja (com suas doutrinas bíblicas); é nosso dever entregá-la ainda melhor aos nossos filhos e netos.


Oremos por nossa igreja!


Por esta razão, também nós, desde o dia em que o ouvimos, não cessamos de orar por vós e de pedir que transbordeis de pleno conhecimento da sua vontade, em toda a sabedoria e entendimento espiritual; a fim de viverdes de modo digno do Senhor, para o seu inteiro agrado, frutificando em toda boa obra e crescendo no pleno conhecimento de Deus; sendo fortalecidos com todo o poder, segundo a força da sua glória, em toda a perseverança e longanimidade; com alegria, dando graças ao Pai, que vos fez idôneos à parte que vos cabe da herança dos santos na luz. Colossenses 1:9–12 (ARA)


 

[1] Por exemplo, Quem deve pregar? (Robert Baillie); O Ofício da Pregação (Robert Dabney). Além disso, é importante classificar o termo “pregação”. Muitos dão a esse termo um campo semântico maior do que as Escrituras permitem, o que acaba trazendo confusão. Ensinar as crianças na EBD não é pregar. Testemunha de Cristo para os amigos, não é pregar. No sentido estrito da palavra, pregar é como um arauto proclamar a mensagem autoritativa do Rei. Portanto, assim como no caso dos arautos, somente aqueles que foram devidamente chamados e autorizados podem assumir tal função. Portanto, restringir a pregação aos oficiais devidamente chamados para isso, não é dizer que mulheres não podem ensinar crianças na EBD, ou que não podem falar de Jesus e dar bom testemunho na sociedade. Não sendo o propósito desse artigo desenvolver essa diferenciação do termo “pregação”, indico que antes de criticar essa visão estude cuidadosamente o livro Preaching in the New Testament (Jonathan I. Griffiths). Nesse livro o autor faz um estudo extremamente cuidadoso do NT e das palavras que normalmente traduzimos por “pregação”.


[2] Uma decisão “nula de pleno direito” (ou “nulidade de pleno direito”) é uma decisão que não tem validade desde o momento em que foi proferida, sem a necessidade de que seja contestada ou anulada por meio de recurso. Ou seja, ela é considerada inválida automaticamente, sem que se precise de uma ação judicial para declarar sua nulidade.


[3] Aqui vale a pena pausar e refletir, “vamos gastar tempo, dinheiro e recursos preciosos do Senhor para tomar uma decisão nula de pleno direito?” Você viajaria mais de 1000 km, ficando uma semana longe de casa, gastando recursos de sua família e igreja para comprar um eletrodoméstico que sabe que não funciona e não será útil? Portanto, não faça isso em 2026.


[4] Claro que haverá aqueles que tentarão argumentar que a nossa Confissão e Catecismos não afirma que somente certos oficiais devem pregar. Aponto você novamente para os materiais citados em [1]. Contudo, quero ressaltar que esse argumento é inválido. A pergunta 158 do Catecismo Maior não deixa brechas para outras interpretações.



Essa é a pergunta 158 do Catecismo Maior conforme publicado no site da IPB. Ela é clara e categórica. Observe:


a. “somente” — significa exclusividade


b. “ministério” — aponta para o ministro da Palavra. Como sabemos isso? É só observarmos a próxima pergunta do Catecismo Maior.



Aliás, a pergunta 159 não deixa dúvidas sobre quem são esses que a pergunta 158 menciona que tem os dons e são devidamente aprovados e chamados para o ministério, são os ministros da Palavra que são os “chamados a trabalhar no ministério da palavra”. Eles devem “pregar a sã doutrina”.


c. Os textos bíblicos usados como referência para a pergunta 158 dizem respeito ao ministro da Palavra. Falam sobre o arauto devidamente comissionado pela igreja para pregar (Rm 10.15). Aquele presbítero apto para ensinar (1 Tm 3.2). Aquele que foi confirmado pela imposição de mãos do presbitério…


 

© Jônatas Cunha, 2024.

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